O escritório atuou defendendo os interesses de empresa atuante na área da comunicação visual, para dirimir conflito entre ela e multinacional de grande porte. Houve a compra de impressora industrial de grande porte, que apresentou vício oculto, terminando por não operar de acordo com o divulgado.
Assim, houve a distribuição das ações judiciais competentes pelo escritório, onde a demandada ao ser citada, discutiu quanto a competência de foro para tramitação da ação, entre Porto Alegre/RS e Barueri/SP. Tal conflito restou pacificado através de julgamento colegiado do TJ/RS, assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Ainda que se entenda que o CDC é inaplicável para as situações nas quais inexistente é a figura do consumidor final entre os contratantes, os princípios protetivos nele inseridos podem ser aplicados no que se refere à fixação da competência territorial. Vulnerabilidade de uma parte em relação à outra demonstrada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Nº 70035631043 - COMARCA DE PORTO ALEGRE.
Nesse norte, foi acolhida a tese de defesa do escritório, no sentido de reconhecer a vulnerabilidade de nosso cliente, mesmo sendo microempresa, frente a uma multinacional de grande porte, com atuação à nível mundial.
Considerando tais fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp. 545.575-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ de 28.10.2003; AGA 228.382-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, DJ de 20.03.2000; e CC 34.463-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Seção, DJ de 06.10.2003, os dois últimos assim ementados: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado." I - A cláusula de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, é em princípio lícita, salvo se acarretar sério gravame à parte aderente. II - Não se pode, em sede de recurso especial, afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido a respeito da dificuldade para a defesa decorrente de eleição de foro se, para tanto, se arrimou a instância de origem em fatos cuja ocorrência é vedado reexaminar no apelo especial."