O escritório atuou defendendo os interesses de empresa de vigilância privada. O motivo principal da procura foi que no edital existia item onde exigia “comprovação de experiência anterior em vigilância bancária, fornecido por instituição financeira”, algo que a empresa não possuía no momento.
Assim, partindo da análise do edital, concluímos que tal exigência é vedada pelos arts. 27 a 33 da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações.
Ocorre que no caso concreto, o item "7.1.3.2" do edital, inibia o caráter competitivo do procedimento, uma vez que impõe condições em desconformidade com a Lei 8.666/93.
Nesse norte, o escritório impetrou em favor do cliente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, tombado sob o n.° 001/1.10.0080490-0, onde obteve a segurança através do Agravo de Instrumento n.° 70035681436, eis que houve indeferimento da liminar pelo Juiz da 1 Vara Cível.
Tal decisão restou assim ementada, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. TIPO MENOR PREÇO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA OSTENSIVA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA EXECUÇÃO DE VIGILÂNCIA BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. CONCESSÃO DO PROVIMENTO.
É ilegal exigência constante em ato convocatório, no sentido de ser exibido atestado de capacitação técnica especificamente para determinado tipo de estabelecimento. No caso, segurança armada para instituição financeira. É vedada exigência de comprovação de atividade ou aptidão com limitação de locais específicos que inibam a participação em licitação (art.30 §3° da Lei 8.666/93).
Neste contexto, verifica-se que há verossimilhança no direito para fundamentar provimento antecipatório tendente a autorizar a participação da agravante no certame, sem a comprovação da prestação de serviço em instituição financeira.
Agravo provido.
PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 18/08/2010