O escritório foi procurado por profissional renomado da área de teatro e cinema, eis que laborou junto à administração municipal, em dispensa de licitação.
Todavia, nunca teve seus direitos mínimos respeitados, o que levou ao ajuizamento de reclamação trabalhista, que foi julgada procedente, sendo que houve nulidade na contratação, já que houve sucessivos contratos de trabalho, ferindo de morte a Lei 8.745/93, que dispõe acerca da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Foi reconhecida como incontroversa a prestação de serviços habitual, remunerada e pessoal em favor da reclamada.
No mérito, o município foi condenado ao pagamento, simples, do labor excedente à oitava diária e quadragésima semanal, pagamento de FGTS, salários, etc.
Processo 0024400-18.2005.5.04.0018


